Na sessão plenária desta quarta-feira (27), o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deferiu parcialmente medida cautelar solicitada pelo Ministério Público do Estado (MPPB) e determinou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Estadual nº 12.563/2023. A norma regulamenta a contratação temporária para atender necessidades de excepcional interesse público no âmbito estadual.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814181-42.2024.8.15.0000 foi proposta pelo MPPB, sob a alegação de que os dispositivos contestados não respeitam os requisitos constitucionais de excepcionalidade, violando as Constituições Federal e Estadual.
Em seu voto, o desembargador Aluizio Bezerra Filho, relator do processo, decidiu pela suspensão dos incisos III, IV, V, VII, VIII e IX do artigo 2º da Lei nº 12.563/2023, bem como do inciso IV do parágrafo único do artigo 3º da referida lei.
Os dispositivos suspensos permitiam contratações temporárias para situações como campanhas de saúde pública, continuidade de obras e serviços essenciais, realização de eventos estaduais, e suprimento de pessoal em áreas como educação, saúde e segurança em diversas circunstâncias, entre outras.
“É possível vislumbrar que os incisos III, IV, V, VII, VIII e IX, da lei impugnada, autorizam a contratação de servidores em casos desprovidos de excepcionalidade e que representam, na verdade, necessidade de contratação duradoura – e não passageira ou eventual -, subvertendo a regra do concurso público”, frisou o relator do processo.
Para evitar prejuízos imediatos à continuidade do serviço público, os contratos celebrados até a data da decisão serão preservados, mas não poderão ser prorrogados além do prazo de 12 meses, conforme disposto pelo relator.
A decisão também prevê: notificação ao governador do Estado e ao presidente da Assembleia Legislativa para apresentação de informações no prazo de 30 dias; encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de possíveis atos de improbidade administrativa e crimes contra o erário; e a remessa ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) para proceder ao seu cumprimento, no exercício de suas atividades institucionais.
Comentário nosso – Têm toda razão, tanto o Ministério Público que levantou a questão, como o Tribunal de Justiça que acatou o pleito ministerial. A lei, com a sua redação original dá margem a muita politicagem. Não se pode considerar de excepcional interesse público qualquer ação temporária. O Estado deve ter um contingente de servidores necessário para cobrir serviços eventuais, sem prejuízo do funcionamente normal da administração. Só situações realmente excepcionais, como calamidades públicas, desastres naturais ou pandemia podem justificar uma contratação temporária. (LGLM)