Diante do grande número de casos de candidatos únicos a prefeito, em municípios da região, tem muito gente pensando que ao votarem em branco ou nulo, os descontentes com os acordos poderão derrotar os candidatos únicos. Isto acontecia com a Lei Eleitoral antiga. A atual lei eleitoral se enquadrou com a Constituição Federal de 1988, que determina em seu artigo 77, parágrafo 2º: “§ 2º. “Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.” O mesmo se aplica a governadores e prefeitos. Ou seja, o candidato em eleição majoritária que tiver a maioria absoluta dos votos válidos, sem contar brancos e nulos, está eleito. A anulação de uma eleição, pode acontecer se os votos forem anulados pela Justiça. Por exemplo. Um candidato a prefeito tem mais de cinquenta por cento de votos em uma cidade e a justiça anula os votos deste candidato. Neste caso, sim. Haverá uma nova eleição, por que mais de cinquenta por cento dos votos foram nulos. Mas anulados pela Justiça, não pelos eleitores.
Luiz Gonzaga Lima de Morais! Em Patos-PB há a possibilidade do VOTO CUECA.(o eleitor só vota no vereador).