(G1/PB)
Paraíba tem 295 gestores públicos com contas reprovadas nos últimos oito anos. A informação consta na lista com 7,4 mil gestores no Brasil com contas reprovadas entregue pelo Tribunal de Contas da União (TCU) à Justiça Eleitoral na quinta-feira (26). Conforme levantamento, número de gestores paraibanos reprovados corresponde a 3,9% do total de pessoas com contas rejeitadas.
De acordo com o TCU, a lista não necessariamente é integrada por pessoas que ocupavam funções públicas nos últimos oito anos, mas as contas pelas quais eram responsáveis foram julgadas irregulares nesse período.
Ainda com relação aos números paraibanos, em alguns casos, um mesmo gestor era responsável por mais de uma conta. Por isso, ainda conforme o TCU, a Paraíba registrou 476 contas reprovadas nos últimos oito anos. As contas paraibanas reprovadas correspondem a 4,1% do total das contas.
De acordo com o TCU, a lista não necessariamente é integrada por pessoas que ocupavam funções públicas nos últimos oito anos, mas as contas pelas quais eram responsáveis foram julgadas irregulares nesse período.
Na subdivisão por municípios, João Pessoa e Campina Grande lideram o número de contas e pessoas reprovadas. Na capital foram registradas 146 contas e 93 pessoas reprovadas, enquanto Campina Grande aparece em segundo lugar, com 77 contas e 42 pessoas reprovadas.
Comentário do programa – O simples fato de constar destas listas não vai impedir um candidato a ter o seu registro deferido pela Justiça, como fica esclarecido nesta notícia pública pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
“A relação dos nomes de gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos últimos oito anos foi entregue nesta quinta-feira (26) ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux. Atualizada na data de hoje, a lista inclui o nome de 7.431 pessoas. Esse número poderá sofrer alteração diária na medida em que ocorrer o trânsito em julgado dos processos de contas irregulares.
“Essa lista traz os gestores de contas públicas que foram consideradas irregulares, mas caberá ao Poder Judiciário verificar se essas irregularidades estão, ainda, categorizadas como irregularidades insanáveis, cometidas com vontade livre e consciente de praticar o ilícito, o que se denomina de dolo”, esclareceu o presidente do TSE.
A jurisprudência da Corte tem entendido que a mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo. Outros elementos julgados pela Justiça Eleitoral devem ser examinados para se chegar à conclusão de que o gestor se enquadra na alínea ‘g’ do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90).
Segundo a norma, o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.”