Decreto liberou o Brasil, sem o aval do Congresso, da aplicação de convenção da OIT, permitindo a demissão sem justa causa. Caso foi parar no Supremo pela falta de aval dos parlamentares.
(Por g1 — Brasília,
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve um decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC), que liberou o Brasil, sem o aval do Congresso, da aplicação da convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A decisão foi por 6 votos a 5.
Na prática, o decreto de FHC permitiu aos empregadores demitir um trabalhador sem justa causa, já que a convenção 158 da OIT obrigava o empregador a justificar a razão pela qual estava demitindo o trabalhador.
O decreto é de dezembro de 1996 e está em vigor desde então. Em fevereiro de 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) acionou o Supremo.
Para a Contag, o presidente não poderia tomar a decisão de deixar de cumprir o tratado sem que houvesse um aval do Congresso Nacional. Isso porque, pela Constituição, o processo de incorporação de uma convenção às leis do país é um rito com a participação tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo.
O caso acabou tramitando no STF por mais de 20 anos e só foi ter uma definição na sexta-feira (26), através de uma votação finalizada pelo plenário virtual — em que os ministros registram seus votos virtualmente.
Por maioria, os ministros decidiram que a saída do Brasil de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige o aval dos parlamentares. Porém, a regra só se aplicará daqui para frente, não afetando os decretos feitos anteriormente, mesmo que sem aval do Congresso.
Ou seja, o decreto que renunciou a adesão do Brasil à convenção 158 da OIT continuará válido.
“Com as mais respeitosas vênias aos entendimentos diversos, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno, possuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data”, escreveu o ministro Kassio Nunes Marques, o último a votar.
Comentário nosso
Na verdade a convenção da Organização Internacional do Trabalho não proibia a demissão sem justa causa, mas exigia que o empregador indicasse por que havia demitido o trabalhador. O entendimento do Governo brasileiro de então, que o levou a baixar um decreto em que renunciava a adesão à Conveção da OIT, foi no sentido de que tal exigência daria margem a muita judicialização das demissões sem justa causa, como hoje acontece com as demissões por justa causa. Ou seja, os que fossem demitidos sem justa causa iriam discutir na Justiça o motivo de sua demissão. Seria um “rabo-cheio” para muitos advogados, que incentivariam os trabalhadores a discutir na justiça o motivo de suas demissões. (LGLM)