O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, incisos VII, IX e X, da Lei nº 398/2017, do município de Cacimba de Areia. A norma trata da contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810314-46.2021.8.15.0000, o Ministério Público estadual alega que os dispositivos em questão, por não cuidarem de situações emergenciais concretas e excepcionais, estariam em conflito com os incisos VIII e XIII do artigo 30 da Constituição do Estado da Paraíba, que tratam, respectivamente, sobre a regra do provimento originário através de concurso público, bem como a respeito da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
De acordo com o relator do processo, desembargador João Batista Barbosa, os dispositivos questionados criam situações que estão fora da abrangência de caráter temporário e de excepcional interesse público. “Isso porque trata de maneira vaga e abrangente da necessidade de se atender a programas, projetos, serviços, convênios ou termo de adesão com outras esferas de poder ou do próprio Município, e que, na maioria das vezes, possui caráter permanente, pela indefinição do tempo, o que pode dar ensejo a prorrogações também indefinidas, sendo possível o reconhecimento de sua inconstitucionalidade”, pontuou.
Comentário nosso
A exigência de concurso público para preenchimento de cargos não comissionados em todo o serviço público, tirou de prefeitos e governadores o “poder da caneta” de nomear seus eleitores e cabos eleitorais para trabalhar na administração municipal. E nos municípios pequenos o negócio ficou ainda mais complicado, porque, mesmo os que são aprovados em concurso público, muitas vezes, residem nos municipioos maiores, e os prefeitos não podem manobrá-los como podiam fazer com os que moram no município. Para driblar a exigência de concurso público, muitos prefeitos usam a permissão legal de contratar por excepcional interesse público. Só que, tanto a Constituição Federal, em seu artigo 37, como a Constituição Estadual, citada pelo Ministério Público, em seu artigo 30, determinam que as necessárias leis regulamentando a contratação por excepcional interesse público devem limitar estas contratações a situações emergenciais. Entretanto muitos municípios, propositalmente, aprovam leis sem determinar os casos especificos de contratação ou fazendo-o de modo muito genérico para lhes permitir a nomeação dos seus correligionários, muitas vezes por tempo indeterminado. E o pior, muitas vezes, em tais brechas, fazem nomeações temporárias para cargos para os quais existem candidatos aprovados em concurso público. Não se justifica, por exemplo, a contratação de um servidor para cobrir férias ou licenças diversas de funcionários efetivos, uma vez que o quadro funcional deve ser dimensionado já prevendo estes casos. O Tribunal de Justiça está corretissimo na sua decisão e certamente há muitos casos semelhantes em outras prefeituras, ainda não alcançados pela vigilância do Ministério Público Estadual. Os vereadores de oposição deverão ficar atentos para os casos eventualmente existentes em seus municípios, para chamarem a atenção do Ministério Público, para as providências de praxe. (LGLM)