Veja as regras do programa de suspensão e redução de jornada

By | 29/04/2021 10:30 am

Governo relança programa de suspensão e redução de jornada; entenda como vai funcionar

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda prevê que trabalhadores tenham direito a estabilidade pelo tempo equivalente à suspensão do contrato ou à redução da jornada.

(Marta Cavallini, G1)

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Entenda o que muda com MPs que flexibilizam novamente as regras trabalhistas na pandemia

O governo federal relançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos mesmos moldes da Medida Provisória 936, convertida na Lei 14.020/2020, que vigorou por 8 meses no ano passado e atingiu quase 10 milhões de trabalhadores.

A medida provisória de agora, a 1.045, permite a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho, além da estabilidade no emprego para o trabalhador.

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A nova medida faz parte das iniciativas para evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo agravamento da pandemia.

O prazo para manter a redução de salário e a suspensão dos contratos vale por 120 dias, mas pode ser prorrogado por meio de decreto do governo.

Redução de salário

De acordo com o programa, a redução do salário poderá ocorrer nos seguintes valores percentuais:

25%,

50%

70%

Funcionários e contratos incluídos na MP

O programa abrange funcionários de empresas privadas, incluindo gestantes e aposentados, contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Desta vez, o governo não incluiu os intermitentes no programa.

Além disso, o programa se aplica apenas aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação da Medida Provisória, ou seja, nesta quarta-feira (28).

Como ficam os pagamentos

Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego.

Por exemplo, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido.

Veja abaixo:

Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego

Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego

Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego

Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)

Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo

De acordo com o governo, não haverá alteração na concessão nem do valor do seguro-desemprego caso o trabalhador seja demitido no futuro. Assim, nada mudará nas regras para requisição do seguro-desemprego.

Estabilidade

A MP estabelece uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.

Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

O valor da indenização será de:

50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Como funcionam os acordos

Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300), o acordo para redução de jornada e salário pode ser feito por acordo individual.

Para quem recebe entre três salários mínimos (R$ 3.300) e dois tetos do INSS (R$ 12.867,14), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.

Para quem ganha acima de R$ 12.867,14 e tem nível superior, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.

No caso de reduções de 25%, é permitido que sejam feitas por acordo individual, independente da faixa salarial.

FGTS

A base de cálculo para o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos empregados será a do salário reduzido, sem o acréscimo do seguro-desemprego.

Além disso, o trabalhador que entrar no programa não poderá sacar o FGTS. E não há recolhimento do FGTS por parte do empregador até o final do prazo da suspensão do contrato de trabalho.

Jornada flexível

As empresas terão flexibilidade para aplicar o percentual de redução de jornada de trabalho dentro de cada área. Ou seja, o corte não precisa ser aplicado necessariamente na jornada diária nem na empresa toda.

empresa também poderá fixar escalas alternadas de dias de trabalho. O que vale é o total de horas trabalhadas no mês.

empregador também poderá definir novos horários para ajustar as escalas de sua equipe e otimizar custos. As mudanças podem ser das mais variadas: dias intercalados, redução de dias de trabalho na semana e até cargas horárias diferentes de um dia para o outro.

Além disso, as empresas que optarem por suspender contratos de trabalho também poderão combinar a medida com uma eventual redução da jornada de trabalho nos meses seguintes. E vice-versa. Os empregadores também terão flexibilidade para definir a estratégia mais adequada para cada uma das áreas e equipes.

Banco de horas

banco de horas não pode ser usado em caso de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e nem pode ser descontado em caso de demissão.

Como aderir

As empresas devem aderir ao programa por meio do Empregador Web. Após a formalização do acordo e comunicação ao governo, o valor do benefício emergencial será depositado pelo governo diretamente na conta do trabalhador, como se fosse um seguro-desemprego.

Não há necessidade do trabalhador se deslocar ou fazer nenhum tipo de solicitação para sacar o dinheiro.

A empresa deve informar quantos trabalhadores terão o contrato alterado no prazo de 10 dias, contados a partir da data da celebração do acordo. Caso ocorra algum atraso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada corretamente.

O pagamento do benefício emergencial será feito 30 dias após a celebração do acordo. Se, por exemplo, o acordo para redução salarial for firmado no dia 10 de maio, o benefício será pago pelo governo no dia 10 de junho, mesmo que o salário seja depositado pela empresa no dia 5.

O governo federal colocou no ar o site https://servicos.mte.gov.br/bem/, que permite aos empregadores acessarem os sistemas nos quais podem formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.

 

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About Luiz Gonzaga Lima de Morais

Formado em Jornalismo pelo Universidade Católica de Pernambuco, em 1978, e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, em 1989. Faz radiojornalismo desde março de 1980, com um programa semanal na Rádio Espinharas FM 97.9 MHz (antiga AM 1400 KHz), na cidade de Patos (PB), a REVISTA DA SEMANA. Manteve, de 2015 a 2017, na TV Sol, canal fechado de televisão na cidade de Patos, que faz parte do conteúdo da televisão por assinatura da Sol TV, o SALA DE CONVERSA, um programa de entrevistas e debates. As entrevistas podem ser vistas no site www.revistadasemana.com, menu SALA DE CONVERSA. Bancário aposentado do Banco do Brasil e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado.

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